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Trabalho terceirizado e a empresa que me contratou não pagou meus direitos. A tomadora também pode ser responsabilizada?
A terceirização é utilizada em diversos setores da economia.
É comum que trabalhadores de limpeza, vigilância, portaria, recepção, teleatendimento, manutenção, logística, alimentação, transporte, apoio administrativo e outras atividades sejam contratados por uma empresa, mas prestem serviços diariamente em benefício de outra.
Nessa relação, normalmente existem:
- a empresa prestadora de serviços, que contrata e registra o trabalhador;
- a empresa tomadora ou contratante, que recebe os serviços;
- o trabalhador terceirizado, que executa as atividades previstas no contrato entre as empresas.
Quando a empregadora deixa de pagar salários, verbas rescisórias, FGTS ou outros direitos, a empresa que recebeu os serviços pode, em determinadas situações, responder subsidiariamente pelos valores devidos.
Importante: a responsabilidade da tomadora não significa, automaticamente, que ela era a empregadora direta do trabalhador. O vínculo empregatício e a responsabilidade subsidiária são questões diferentes, com requisitos e consequências próprias.
O que é responsabilidade subsidiária?
A responsabilidade subsidiária funciona como uma garantia adicional para o pagamento da dívida trabalhista.
A empresa prestadora continua sendo a empregadora e a principal responsável pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho.
Se ela não pagar os valores reconhecidos judicialmente, a cobrança poderá alcançar a empresa tomadora que tenha sido condenada subsidiariamente.
Em termos práticos, a ordem normalmente é:
- reconhecimento dos valores devidos pelo empregador;
- cobrança da empresa prestadora de serviços;
- diante da falta de pagamento, direcionamento da execução contra a tomadora responsável.
Isso não significa que o trabalhador receberá automaticamente os valores nem que todas as empresas relacionadas à prestação dos serviços poderão ser cobradas. A responsabilidade precisa ser reconhecida no processo e delimitada pela decisão judicial.
Qual é a regra quando a tomadora é uma empresa privada?
Na terceirização regida pela Lei nº 6.019/1974, a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorreu a prestação dos serviços.
Assim, quando um trabalhador foi regularmente contratado por uma prestadora e colocado para trabalhar em benefício de uma empresa privada, a tomadora pode responder pelas parcelas não pagas pela empregadora relativas ao período em que recebeu aquele trabalho.
Essa responsabilidade não depende necessariamente de que a terceirização tenha sido ilícita.
Mesmo uma terceirização válida pode gerar responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelos débitos da prestadora.
A responsabilidade da tomadora abrange quais parcelas?
Quando reconhecida, a responsabilidade subsidiária pode abranger, em regra, as obrigações trabalhistas decorrentes da condenação relacionadas ao período em que o trabalhador prestou serviços para a tomadora.
Dependendo do caso, podem estar envolvidas parcelas como:
- salários não pagos;
- férias acrescidas de um terço;
- 13º salário;
- horas extras;
- adicionais;
- depósitos do FGTS;
- indenização de 40% sobre o FGTS;
- aviso-prévio;
- verbas rescisórias;
- multas trabalhistas;
- outras parcelas reconhecidas judicialmente.
A extensão concreta da responsabilidade dependerá dos pedidos apresentados, do período comprovado, da decisão judicial e das características de cada verba.
E se eu tiver trabalhado para mais de uma tomadora?
Quando o empregado presta serviços para empresas diferentes ao longo do contrato, a responsabilidade de cada tomadora costuma ser delimitada ao período em que ela efetivamente recebeu o trabalho.
Por exemplo:
- de janeiro a junho, serviços prestados para a Empresa A;
- de julho a dezembro, serviços prestados para a Empresa B.
Nessa situação, pode ser necessário identificar quais parcelas correspondem a cada período.
Documentos como escalas, crachás, cartões de ponto, contratos, mensagens, ordens de serviço e testemunhas podem ajudar a demonstrar onde e quando os serviços foram realizados.
A tomadora se torna automaticamente minha empregadora?
Não.
Na terceirização regular, a empresa prestadora é responsável por contratar, remunerar e dirigir o trabalho de seus empregados. A Lei nº 6.019/1974 estabelece que a terceirização pode abranger quaisquer atividades da contratante, inclusive sua atividade principal, sem que isso gere automaticamente vínculo com a tomadora.
O reconhecimento de vínculo diretamente com a tomadora constitui uma discussão diferente e depende da existência de elementos específicos, como fraude na contratação e presença dos requisitos da relação de emprego.
Assim, podem existir situações distintas:
- terceirização regular, com responsabilidade subsidiária da tomadora;
- terceirização regular, sem débitos trabalhistas;
- contratação fraudulenta, com possível discussão sobre vínculo;
- contrato comercial que não representa verdadeira terceirização.
Cada hipótese exige análise própria.
Nem todo contrato entre empresas gera responsabilidade subsidiária
O simples fato de duas empresas manterem uma relação comercial não significa que uma delas seja tomadora dos trabalhadores da outra.
Contratos de compra e venda, distribuição, representação comercial, franquia, transporte, locação, empreitada e outras relações empresariais podem receber tratamentos jurídicos diferentes.
Por isso, é necessário verificar:
- qual era o objeto do contrato entre as empresas;
- se havia fornecimento organizado de mão de obra ou prestação de serviços;
- em benefício de quem o trabalho era realizado;
- onde as atividades eram executadas;
- como funcionava a organização da prestação;
- se a empresa apontada como tomadora efetivamente recebeu os serviços do trabalhador.
A simples presença de um empregado nas instalações de outra empresa não é suficiente, isoladamente, para definir a existência de terceirização e responsabilidade subsidiária.
Existe diferença quando a tomadora pertence à Administração Pública?
Sim. Essa é uma das distinções mais importantes do tema.
Quando o trabalho é prestado em benefício de um órgão ou entidade da Administração Pública, o inadimplemento da empresa terceirizada não transfere automaticamente ao poder público a obrigação de pagar as parcelas trabalhistas.
O STF estabeleceu que a condenação do ente público exige a demonstração de conduta negligente na fiscalização do contrato ou de nexo entre sua atuação ou omissão e o dano sofrido pelo trabalhador.
Quem deve provar a falha da Administração Pública?
No julgamento do Tema 1.118, o STF decidiu que cabe à parte autora da ação — como o trabalhador, o sindicato ou o Ministério Público — demonstrar a falha da Administração Pública na fiscalização das obrigações da prestadora.
Não é suficiente condenar o ente público apenas porque ele não apresentou documentos capazes de comprovar uma fiscalização adequada.
Também não basta demonstrar que a empresa terceirizada deixou de pagar as verbas trabalhistas.
É necessário apresentar elementos que indiquem:
- comportamento negligente do poder público;
- conhecimento das irregularidades;
- ausência de providências diante do descumprimento;
- relação entre essa omissão e o prejuízo sofrido.
O STF reconheceu como situação relevante a inércia da Administração após ser formalmente notificada de que a empresa contratada estava descumprindo suas obrigações trabalhistas. Essa notificação pode partir do empregado, do sindicato, do Ministério do Trabalho, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou de outro meio idôneo.
Quais provas podem ser importantes quando a tomadora é um ente público?
Além dos documentos normalmente utilizados para comprovar a prestação dos serviços, podem ser relevantes:
- reclamações formalmente apresentadas ao órgão público;
- e-mails enviados aos fiscais ou gestores do contrato;
- protocolos de denúncias;
- comunicações do sindicato;
- notificações do Ministério do Trabalho ou do Ministério Público;
- documentos que demonstrem atrasos reiterados de salários;
- relatórios de fiscalização;
- registros de reuniões;
- advertências ou penalidades aplicadas à prestadora;
- comprovantes de que o ente público conhecia as irregularidades;
- testemunhas;
- outros elementos que indiquem omissão após a ciência do problema.
A inexistência de uma notificação formal não impede necessariamente toda análise, mas torna especialmente importante identificar outros elementos capazes de demonstrar a conduta negligente e o nexo causal exigidos pelo STF.
Quem é responsável pela segurança e pelas condições do ambiente de trabalho?
Quando os serviços são realizados nas dependências da contratante ou em local indicado por ela, a Lei nº 6.019/1974 atribui à tomadora a responsabilidade de garantir condições de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores.
Essa obrigação existe independentemente da responsabilidade pelo pagamento de salários e verbas rescisórias.
Assim, acidentes, doenças ocupacionais, ausência de equipamentos de proteção ou condições inadequadas no local da prestação podem exigir uma análise específica da atuação tanto da empregadora quanto da tomadora.
No Tema 1.118, o STF também ressaltou a responsabilidade da Administração Pública pelas condições de segurança, higiene e salubridade quando o trabalho é realizado em suas dependências ou em local previamente convencionado.
Como comprovar que eu prestava serviços para a tomadora?
A prestação dos serviços pode ser demonstrada por diferentes elementos.
Entre eles estão:
- carteira de trabalho;
- contrato de trabalho;
- contracheques;
- crachás;
- uniformes;
- cartões de ponto;
- escalas;
- ordens de serviço;
- registros de acesso às instalações;
- e-mails;
- mensagens em aplicativos;
- documentos emitidos pela tomadora;
- identificação em sistemas internos;
- fotografias;
- relatórios de atividades;
- testemunhas;
- documentos rescisórios;
- contratos entre as empresas, quando apresentados no processo.
O trabalhador não precisa necessariamente possuir todos esses documentos.
Muitos registros permanecem sob a guarda das empresas e podem ser solicitados durante o processo.
Como saber se essa pode ser a sua situação?
Algumas circunstâncias podem indicar a necessidade de uma análise mais detalhada:
- sua carteira foi assinada por uma empresa, mas você trabalhava diariamente para outra;
- utilizava as instalações, os sistemas, os equipamentos ou o crachá da tomadora;
- sua escala indicava o local ou a empresa para a qual os serviços eram prestados;
- sua empregadora deixou de pagar salários, FGTS ou verbas rescisórias;
- a empresa prestadora encerrou suas atividades ou não possui patrimônio conhecido;
- você trabalhou para mais de uma tomadora durante o contrato;
- não sabe exatamente quais empresas participaram da terceirização;
- prestava serviços em órgão público e houve denúncias ou comunicações sobre o inadimplemento;
- continuou trabalhando mesmo depois de atrasos reiterados de salários;
- a tomadora tinha conhecimento das irregularidades, mas a prestação prosseguiu sem solução.
A presença de uma ou mais dessas circunstâncias não significa, isoladamente, que a responsabilidade será reconhecida. Pode, entretanto, indicar que a relação entre as empresas e o período da prestação merecem uma análise individualizada.
Preciso incluir a empregadora e a tomadora na ação?
Em muitos casos, a empresa prestadora e a tomadora são incluídas desde o início da reclamação trabalhista, para que ambas possam apresentar defesa e para que o juiz examine a responsabilidade de cada uma.
A condenação subsidiária da tomadora normalmente exige que ela tenha participado da fase de conhecimento do processo e conste da decisão judicial.
Por isso, antes do ajuizamento, pode ser importante identificar:
- a razão social correta da empregadora;
- a empresa ou o órgão que recebeu os serviços;
- o período trabalhado para cada tomadora;
- a existência de outras empresas intermediárias;
- os documentos que demonstram a prestação.
A estratégia processual dependerá das circunstâncias e das provas disponíveis.
Vale a pena analisar sua situação?
A possibilidade de responsabilização da tomadora depende da natureza da relação entre as empresas, do período da prestação dos serviços, dos débitos existentes e das provas disponíveis.
A análise poderá esclarecer:
- se existia uma verdadeira relação de terceirização;
- qual empresa era a empregadora;
- quem recebeu os serviços;
- durante qual período o trabalho foi prestado para cada tomadora;
- se a tomadora era privada ou integrava a Administração Pública;
- quais regras de responsabilidade são aplicáveis;
- quais documentos e testemunhas podem ser relevantes;
- quais empresas podem precisar participar da ação;
- quais parcelas podem estar abrangidas pela responsabilidade.
Primeiro contato para compreender sua situação e explicar como funciona o atendimento, sem obrigação de contratação.
Perguntas frequentes
A empresa onde eu trabalhava pode ser responsabilizada mesmo sem ter assinado minha carteira?
Pode, em determinadas situações.
Na terceirização privada, a legislação prevê a responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelas obrigações trabalhistas relacionadas ao período em que recebeu os serviços.
Isso não significa necessariamente que ela era a empregadora direta. Significa que pode ser chamada a pagar a dívida se a prestadora não cumprir a condenação.
A tomadora responde somente pelas verbas rescisórias?
Não necessariamente.
A responsabilidade pode alcançar as obrigações trabalhistas reconhecidas judicialmente referentes ao período da prestação dos serviços, conforme os pedidos, a decisão e a natureza de cada parcela.
Preciso ter recebido ordens diretamente da tomadora?
Não para a responsabilidade subsidiária.
Na terceirização regular, a responsabilidade pode existir mesmo que as ordens e a gestão do trabalho tenham sido realizadas pela empresa prestadora.
O recebimento direto de ordens pode ser relevante para outras discussões, como a existência de fraude ou de possível vínculo com a tomadora, mas não é requisito indispensável para toda responsabilidade subsidiária.
Se a empresa terceirizada fechou, ainda posso entrar com a ação?
O encerramento das atividades da empresa não elimina automaticamente os direitos trabalhistas.
Será necessário identificar corretamente a empregadora, as tomadoras, os períodos trabalhados, os prazos aplicáveis e as possibilidades de cobrança.
A inexistência de patrimônio da prestadora pode tornar especialmente relevante a análise da responsabilidade de outras empresas.
A responsabilidade do órgão público é automática?
Não.
O simples fato de a empresa terceirizada não pagar seus empregados não transfere automaticamente a dívida ao poder público.
A parte autora deve demonstrar a conduta negligente do ente público ou o nexo entre sua omissão e o prejuízo, conforme os Temas 246 e 1.118 do STF.
Uma denúncia ao órgão público pode ser importante?
Sim.
A notificação formal sobre salários atrasados, ausência de FGTS ou outras irregularidades pode demonstrar que a Administração teve conhecimento do problema.
Se, mesmo informada, permanecer inerte, essa circunstância pode ser relevante para a análise de eventual negligência na fiscalização.
Trabalhar dentro das instalações de outra empresa comprova a terceirização?
Não isoladamente.
O local da prestação é um elemento relevante, mas deve ser analisado em conjunto com o contrato entre as empresas, as atividades realizadas, o beneficiário do trabalho e as demais provas disponíveis.
Muitos trabalhadores acreditam que somente a empresa que assinou a carteira pode responder pelos direitos não pagos.
Na terceirização privada, porém, a legislação pode atribuir responsabilidade subsidiária à empresa que recebeu os serviços durante o período correspondente.
Quando a tomadora integra a Administração Pública, aplicam-se regras mais restritivas: não existe transferência automática da dívida, e deve ser demonstrada a falha concreta na fiscalização ou o nexo entre a omissão do poder público e o prejuízo sofrido.
A conclusão depende da identificação das empresas envolvidas, da natureza da contratação, do período da prestação e das provas disponíveis.
Aviso importante: Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise individual de um advogado. A existência e a extensão da responsabilidade subsidiária dependem da natureza da contratação, do período trabalhado, das empresas envolvidas, das normas aplicáveis e das provas existentes em cada caso.