Costa Jardim Advocacia Trabalhista

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Fui desligado e minhas verbas rescisórias não foram pagas corretamente. Posso ter diferenças ou multas a receber?

Quando o contrato de trabalho termina, a empresa deve calcular e pagar as parcelas correspondentes à modalidade de desligamento, além de entregar os documentos necessários para formalizar a extinção do vínculo.

Podem surgir irregularidades quando:

Dependendo da situação, podem existir diferenças nas próprias verbas rescisórias e multas previstas na legislação trabalhista.

Importante: receber algum valor ou assinar o termo de rescisão não significa necessariamente que todos os direitos foram corretamente quitados. É preciso conferir cada parcela, a modalidade de término do contrato, a remuneração utilizada no cálculo e os pagamentos realizados durante o vínculo.

O que são verbas rescisórias?

Verbas rescisórias são as parcelas relacionadas ao encerramento do contrato de trabalho.

Os direitos variam conforme a forma de desligamento, como:

Por isso, dois trabalhadores com o mesmo salário e o mesmo tempo de serviço podem receber valores diferentes caso tenham sido desligados por motivos distintos.

Quais parcelas podem fazer parte da rescisão?

Dependendo da modalidade de encerramento do contrato, podem ser examinadas parcelas como:

Nem todas essas parcelas são devidas em qualquer modalidade de desligamento.

Na dispensa sem justa causa, por exemplo, normalmente são examinados aviso-prévio, 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais, FGTS e indenização de 40%, entre outras parcelas.

No pedido de demissão, a indenização de 40% do FGTS e o seguro-desemprego não são, em regra, devidos. Também pode existir desconto do aviso-prévio não cumprido, observadas as circunstâncias e os limites legais.

Qual é o prazo para o pagamento?

A CLT determina que o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão e a entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção do contrato aos órgãos competentes sejam realizados em até dez dias contados do término do contrato.

Esse prazo deve ser observado independentemente de a rescisão decorrer, por exemplo, de dispensa, pedido de demissão ou término de contrato.

A identificação da data exata do término pode exigir atenção ao aviso-prévio, à modalidade de desligamento e às informações lançadas nos documentos rescisórios.

Por isso, a contagem não deve ser feita apenas com base no dia em que o empregado deixou fisicamente de comparecer à empresa.

A empresa precisa entregar os documentos dentro do mesmo prazo?

Sim.

O prazo de dez dias não se refere apenas ao depósito do dinheiro.

Também devem ser adotadas as providências necessárias à formalização da extinção contratual, incluindo a entrega dos documentos correspondentes e a comunicação aos órgãos competentes.

No Tema 127, o TST fixou que, nos contratos encerrados já durante a vigência da Reforma Trabalhista, o atraso na entrega dos documentos rescisórios pode gerar a multa do art. 477, § 8º, mesmo quando as verbas foram pagas dentro do prazo.

Assim, pode haver irregularidade quando a empresa deposita os valores, mas demora injustificadamente para:

A conclusão dependerá do período contratual e das providências efetivamente adotadas pela empresa.

O atraso pode gerar a multa do art. 477 da CLT?

Pode.

Quando o empregador não observa o prazo legal, o art. 477, § 8º, prevê uma multa em favor do empregado, salvo quando ficar comprovado que o próprio trabalhador causou a mora.

A legislação menciona valor equivalente ao salário do empregado. O TST fixou no Tema 142 que a base de cálculo da multa abrange as parcelas de natureza salarial e não fica limitada apenas ao salário-base.

A multa pode ser discutida, por exemplo, quando:

Qualquer diferença encontrada posteriormente gera a multa?

Não.

Essa distinção é importante.

Imagine que a empresa tenha pago a rescisão dentro do prazo, mas tenha utilizado uma base salarial incorreta ou deixado de incluir determinada média. Posteriormente, a Justiça reconhece que havia uma diferença.

No Tema 164, o TST fixou que o pagamento parcial ou a menor, quando realizado dentro do prazo legal, não gera, por si só, a multa do art. 477 apenas porque diferenças foram reconhecidas judicialmente.

Isso significa que devem ser separadas duas situações:

Pagamento realizado fora do prazo: pode gerar a multa, observados os requisitos legais.

Pagamento tempestivo, mas com diferenças posteriormente reconhecidas: as diferenças podem ser devidas, mas sua existência não acarreta automaticamente a multa.

A análise pode ser diferente quando o pagamento foi apenas aparente, inexistente, claramente intempestivo ou quando a empresa deixou de quitar parcelas rescisórias que já eram conhecidas e exigíveis.

E se o vínculo de emprego for reconhecido somente na Justiça?

O reconhecimento judicial do vínculo não afasta, por si só, a multa.

O TST mantém o entendimento de que, quando a relação de emprego é reconhecida judicialmente, a multa do art. 477 pode ser devida, salvo quando o trabalhador tiver comprovadamente causado a mora. Esse entendimento consta da Súmula 462 e foi reafirmado em precedente vinculante.

Isso pode ocorrer, por exemplo, quando a pessoa trabalhou sem registro e a empresa sustentava que se tratava de trabalho autônomo ou prestação por pessoa jurídica.

O reconhecimento do vínculo e de cada parcela, entretanto, continuará dependendo das provas e do entendimento jurídico aplicável ao caso.

E se a justa causa for revertida judicialmente?

O TST fixou no Tema 71 que a multa do art. 477 é devida quando a dispensa por justa causa é revertida em juízo.

Nessa situação, parcelas que não foram pagas em razão da justa causa passam a ser reconhecidas como decorrentes de outra modalidade de desligamento.

Isso não significa que toda justa causa será revertida. A empresa e o trabalhador poderão apresentar provas sobre a falta atribuída e sobre as circunstâncias da dispensa.

E quando a rescisão indireta é reconhecida pela Justiça?

A rescisão indireta ocorre quando o empregado pede o encerramento do contrato em razão de falta grave atribuída ao empregador.

No Tema 52, o TST fixou que o reconhecimento judicial da rescisão indireta não afasta a multa do art. 477.

O reconhecimento da rescisão indireta, porém, não é automático. É necessário demonstrar a falta patronal e sua gravidade.

O atraso apenas na homologação gera a multa?

Não necessariamente.

Depois da Reforma Trabalhista, a homologação sindical deixou de ser uma exigência geral para a validade da rescisão.

O TST fixou no Tema 186 que o atraso apenas na homologação não gera a multa quando o pagamento e as demais obrigações previstas no art. 477 foram cumpridos dentro do prazo.

Por outro lado, o atraso na efetiva entrega dos documentos necessários pode ter consequência diferente, conforme o Tema 127.

O que é a multa do art. 467 da CLT?

A multa do art. 467 é diferente da multa pelo atraso na rescisão.

Ela pode ser aplicada quando existe processo trabalhista e a empresa não paga, na data de seu comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte das verbas rescisórias que admite como devida.

Nesse caso, as parcelas rescisórias incontroversas podem ser acrescidas de 50%.

Por exemplo, a empresa pode discutir horas extras e diferenças salariais, mas admitir que deve saldo de salário e férias. Se não pagar essas parcelas incontroversas no momento processual adequado, poderá ser aplicado o acréscimo legal.

Não basta que o trabalhador afirme que determinado valor é devido. É necessário verificar se a parcela é realmente incontroversa no processo.

As duas multas podem ser aplicadas no mesmo caso?

Pode ser possível, pois elas possuem fundamentos diferentes:

A incidência conjunta depende do preenchimento dos requisitos de cada dispositivo.

Assinar o termo de rescisão impede cobrar diferenças?

Não automaticamente.

A CLT determina que o instrumento de rescisão discrimine a natureza e o valor de cada parcela e estabelece que a quitação se refere às parcelas nele especificadas.

Isso significa que a assinatura do termo não comprova necessariamente que:

A assinatura também não deve ser interpretada como autorização para declarar fatos que não ocorreram.

O documento precisa ser analisado em conjunto com os contracheques, os registros de jornada, o extrato do FGTS e os demais elementos do contrato.

Quais erros podem existir no cálculo da rescisão?

Entre os problemas encontrados com frequência estão:

A existência de um erro não significa que todas as demais parcelas estejam incorretas. A conferência deve ser feita item a item.

O FGTS também deve ser conferido?

Sim.

O cálculo rescisório não deve se limitar ao valor indicado no termo de rescisão.

Também pode ser necessário analisar:

O extrato da conta vinculada é um documento importante para essa verificação.

E se a empresa não entregar as guias do seguro-desemprego?

Quando o trabalhador preenche os requisitos do benefício, a empresa deve realizar corretamente as comunicações relacionadas ao desligamento.

Se a omissão ou o atraso impedir o recebimento do seguro-desemprego, pode existir discussão sobre a regularização da documentação ou sobre indenização substitutiva, conforme o caso.

A existência desse direito depende, entre outros fatores, da modalidade de desligamento e do preenchimento dos requisitos previdenciários e administrativos do benefício.

Como saber se essa pode ser a sua situação?

Algumas circunstâncias podem indicar a necessidade de uma análise mais detalhada:

A presença de um ou mais desses elementos não significa, isoladamente, que existam diferenças ou multas. Pode, entretanto, indicar que os cálculos e documentos merecem uma conferência individualizada.

Quais documentos podem ser importantes?

Entre os documentos úteis para a análise estão:

A ausência de algum documento não impede necessariamente a análise. Parte das informações pode estar em poder da empresa ou disponível em sistemas oficiais.

Vale a pena conferir sua rescisão?

A conferência exige a identificação da modalidade de desligamento, da data correta do término, da remuneração, das médias salariais, das férias adquiridas, dos depósitos de FGTS e das parcelas efetivamente pagas.

A análise poderá esclarecer:

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Perguntas frequentes

A empresa tem dez dias úteis para pagar?

Não.

A CLT menciona dez dias contados do término do contrato, e não dez dias úteis.

A definição da data inicial deve considerar a modalidade de desligamento e a data jurídica do término contratual.

A empresa pagou no prazo, mas calculou um valor menor. Tenho direito à multa?

Não automaticamente.

As diferenças podem ser cobradas quando demonstradas, mas o Tema 164 do TST estabelece que o pagamento parcial ou a menor dentro do prazo não gera, por si só, a multa do art. 477 apenas porque diferenças foram reconhecidas posteriormente.

Recebi o dinheiro, mas não recebi os documentos. Pode haver multa?

Pode.

O Tema 127 do TST reconhece a incidência da multa pelo atraso na entrega dos documentos rescisórios, mesmo que o pagamento tenha ocorrido no prazo, nos contratos alcançados pela regra posterior à Reforma Trabalhista.

A multa do art. 477 corresponde apenas ao meu salário-base?

Não.

O TST fixou que a base da multa abrange todas as parcelas de natureza salarial, não ficando limitada ao salário-base.

Assinei a rescisão. Ainda posso pedir diferenças?

Pode ser possível.

A assinatura não transforma um cálculo incorreto em correto. A quitação deve ser analisada conforme as parcelas discriminadas, os valores pagos e os demais documentos do contrato.

Não recebi nada porque fui dispensado por justa causa. Posso questionar?

Pode.

A validade da justa causa depende da falta atribuída, de sua gravidade, da proporcionalidade e das provas.

Se a justa causa for revertida judicialmente, podem ser reconhecidas outras verbas rescisórias e a multa do art. 477, conforme o Tema 71 do TST.

Pedi demissão, mas fui pressionado. O documento é definitivo?

Não necessariamente.

A validade do pedido pode ser discutida quando houver elementos de coação, fraude, vício de vontade ou quando a realidade indicar outra forma de encerramento.

A alegação precisa ser demonstrada por provas.

A multa do art. 467 é sempre devida quando entro com uma ação?

Não.

Ela incide sobre as verbas rescisórias que sejam incontroversas e não sejam pagas no momento processual previsto no art. 467.

Se a empresa contesta fundamentadamente a própria existência ou a natureza da parcela, pode não existir valor incontroverso sobre o qual aplicar o acréscimo.


Muitos trabalhadores consideram correto o valor da rescisão apenas porque receberam um termo com diversos cálculos ou porque o depósito foi realizado pela empresa.

Entretanto, a conferência exige mais do que comparar o valor recebido com uma expectativa aproximada.

É necessário verificar a forma de desligamento, o prazo, a remuneração utilizada, as médias salariais, as férias, o aviso-prévio, o FGTS, os descontos e os documentos entregues.

Também é importante distinguir diferenças de cálculo das situações que efetivamente podem gerar as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT.


Aviso importante: Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise individual de um advogado. As parcelas rescisórias, os prazos, as multas e os documentos exigíveis dependem da modalidade de desligamento, do período contratual, da remuneração, das normas aplicáveis e das provas existentes em cada caso.

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